Lei de TIC – Nova Lei de Informática
A Lei nº 8.248/91, conhecida como “Lei de Informática”, foi alterada pela Lei nº 13.969/19, para marcar um novo arcabouço legal e um novo regime de incentivos, vindo também a atender aos requisitos da OMC – Organização Mundial do Comércio.
O Decreto nº 5.906/06, que regulamenta a Lei nº 8.248/91, precisa ainda ser alterado para atender às novas regras.
Após a promulgação desta alteração, a então “Nova Lei de Informática” passou a ser denominada por “Lei de TIC”, uma vez que, ao invés de dispor sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, como fazia a antiga, passou a dispor sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação (TIC).
A “Lei de TIC” objetiva estimular a produção local e o investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) por parte das empresas beneficiárias.
Empresas elegíveis para uso da “Lei de TIC” poderão solicitar habilitação e, se aprovadas, poderão pleitear, como benefício, créditos financeiros para quitação de impostos federais, desde que atendam às obrigações da Lei.
Os produtos elegíveis aos incentivos devem atender a um PPB – Processo Produtivo Básico.
Os projetos de P&D elegíveis para serem aceitos como “Investimento” devem ser na área de TIC, conforme regulamentado.
Os dispêndios dos projetos de P&D devem obedecer às regras de enquadramento da legislação.
A empresa deverá apresentar um relatório demonstrativo anual, o RDA. O RDA deverá ser avaliado por Auditoria Independente, sendo obrigatório incluir o Parecer Conclusivo da auditoria para as empresas com faturamento anual de produtos beneficiados superior a R$ 10 milhões.
A empresa deverá elaborar e seguir um Plano de P&D, o qual deverá ser atualizado junto ao ministério, no mínimo, a cada dois anos.
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